sábado, 29 de setembro de 2007

Plataforma Continental Jurídica, POOC e Gestão Integrada da Zona Costeira


Definições

Plataforma continental jurídica: A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância (ver Artigo 76º da CNUDM, 1982).

Domínio Litoral (Littoral zone/Zona costeira)

Zona de fronteira sujeita a contínuas alterações morfodinâmicas modeladas por processos de origem continental e marinha. Grande variabilidade temporal e espacial, função de processos geológicos continentais e marinhos:
•Movimentos tectónicos ao longo das margens continentais
•Oscilações do nível do mar
•Dinâmica erosiva e deposicional (ondas, marés, correntes, acção fluvial, glaciar,glaciar, eólica)

Domínio Oceânico (Offshore/Largo)

Zona de transição entre os continentes e as bacias oceânicas. Do ponto de vista geológico fazem parte do continente, embora se situem abaixo do NM.
Domínio Público
Conjunto de bens de utilidade pública, sujeitos a um regime especial de propriedade pública, inalienáveis, impenhoráveis e inusucapíveis:
Águas públicas salgadas ou salobras;
Leitos da água do mar;
Limite superior LMPMAVE e/ou espraiamento das vagas em condições médias de agitação.

REN - Reserva Ecológica Nacional
(DL 321/83, 5 Julho; DL 93/90, 19 Março; DL 213/92, 12 Outubro)
Protecção de ecossistemas e intensificação de processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
Zonas costeiras:
Praias;
Faixa entre MPMAVE e a batimétrica dos 30m.
Planos de Ordenamento da Orla Costeira - POOC
Os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), surgem como um instrumento enquadrador que as pode conduzir a uma melhoria, valorização e gestão dos recursos presentes no litoral. O INAG, no âmbito das suas competências, promoveu a elaboração dos 6 dos 9 POOC estabelecidos, correspondentes aos seguintes troços: Caminha-Espinho, Ovar-Marinha Grande, Alcobaça-Mafra, Cidadela-São Julião da Barra, Sado-Sines e Burgau-Vilamoura. A elaboração dos POOC relativos aos restantes troços, Sintra-Sado, Sines-Burgau e Vila Moura-Vila Real de Stº António, por corresponderem maioritariamente a áreas que integram a rede nacional de áreas protegidas, foi da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza.

Os Planos de Ordenamento da Orla Costeira abrangem uma faixa ao longo do litoral, a qual se designa por zona terrestre de protecção, cuja largura máxima é de 500m, contados a partir do limite da margem das águas do mar, ajustável sempre que se justifique, e uma faixa marítima de protecção que tem com limite inferior a batimétrica - 30.
Gestão Integrada da Zona Costeira
As bases estratégicas para a Gestão Integrada da Zona Costeira Nacional definem os objectivos fundamentais, as linhas de orientação, bem como os domínios de intervenção prioritários e a tipologia das medidas de acção numa perspectiva de médio prazo.

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